Obrigações – Contratial e Norma Cível

Direito das obrigações, conhecido também como Direito Pessoal, é caracterizado por um conjunto de normas que orientam as relações jurídicas de ordem patrimonial. Nesse sentido, um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir.

O sujeito ativo é o credor e o passivo é devedor, sendo que o objetivo é uma prestação econômica que pode ser positiva (obrigações de dar e fazer) ou negativa (obrigação de não fazer). Se ocorrer inadimplência, uma resistência em cumprir o dever, o poder judiciário pode garantir que se obtenha através da penhora do patrimônio do devedor.

A fonte da obrigação pode ser um contrato, um ato ilícito ou unilateral de vontade, que caracterizam o vínculo jurídico que une ambos os sujeitos.


Modalidades de obrigações

Obrigação de dar coisa certa: significa que o credor deverá entregar ao credor exatamente a coisa determinada, sem a obrigação de receber outro bem mesmo que seja mais valioso;

Perda ou deterioração da coisa: se a coisa for perdida sem culpa do devedor antes da tradição, o credor sofrerá a perda e a obrigação se resolverá. No entanto, se o devedor for culpado, este responderá pelo equivalente em dinheiro. No caso da deterioração sem culpa, o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa com o devido abatimento do preço. Se houver culpa, o credor poderá exigir o equivalente em dinheiro ou aceitar a coisa no estado em que está;

Obrigação de dar a coisa incerta: a obrigação constitui algo indeterminado, indicando apenas o gênero e a quantidade. Entretanto, para o cumprimento da obrigação a coisa deverá der determinada e individualizada através da escolha que competirá a quem foi estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, ao devedor;

Obrigação de fazer: constitui um ato ou serviço do devedor, envolvendo atividade humana. O devedor obriga-se a realização do ato ou serviço, que pode ser realizado pessoalmente por este ou por terceiro;

Obrigação de não fazer: constitui em uma ausência de comportamento do devedor a qual se comprometeu a não fazer, restando inadimplente quando da execução do ato que devia se abster.

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